"Quando os astronautas foram a lua, que coincidência, eu também estava lá! Fugindo de casa, do barulho da rua, pra recompor meu mundo bem devagar. Que lugar mais silencioso! Eu poderia no universo encontrar, que não fossem os desertos da lua, pra recompor meu mundo bem devagar" Biquini Cavadão

6/25/2013

FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TDAH PELO ESTADO


A título de informação (que nunca é demais), encontrei vários julgados em que os requerentes, em sede de tutela de emergência, conseguiram o fornecimento gratuito do Concerta e do Venvanse pelo Estado, na forma prescrita pelo médico e por quanto tempo durar o tratamento.

Separei dois destes que encontrei, muito bem fundamentados:




[...] 0001743-93.2009.8.26.0272 (272.01.2009.001743-6/000000-000) Nº Ordem: 000415/2009 - Procedimento Ordinário -Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - FELIPE MARTELLI FINELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 270/271vº - Vistos. FELIPE MARTELLI FINELLI, menor representado por sua mãe MÁRCIA MARIA MARTELLI FINELLI, qualificada nos autos, ajuizou "ação declaratória de relação jurídica c/c obrigação de fornecer medicamentos com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela" em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para compelir a ré ao fornecimento de medicamento prescrito por médico, necessário ao tratamento. Alega o autor que é portador de TDAH tipo Desatento (F90) grave. Para amparar sua pretensão, aduz, em síntese, ter direito garantido, com base no preceito constitucional que assegura ao ser humano o direito fundamental à saúde, em especial ao fornecimento mensal do medicamento narrado na inicial de caráter imprescindível ao tratamento das doenças que aflige o requerente. Dizendo não ter condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, requer a concessão da liminar e, ao final, a procedência do pedido para que lhe seja efetuado o imediato fornecimento do medicamento "Concerta 36 mg", no sentido de permitir o tratamento de sua doença (fls. 02/13). Deu à causa o valor de R$ 4.164,36. Juntou procuração e documentos (fls. 14/65). Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente (fls. 67). A tutela antecipada foi deferida para que fosse fornecido o medicamento necessário ao tratamento (fls. 68/69). Citada (fls. 84), a requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 92/102). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o dever constitucional de garantia à saúde não tem acesso amplo e incondicionado, como pretende o autor, e que a multa diária cominada é abusiva e ineficaz. Requereu a improcedência do pedido do autor. Réplica às fls. 109/117. Instadas a especificar provas (fls. 118), as partes manifestaram-se às fls. 123 e 125 pela produção de provas, inclusive pericial. O feito foi saneado a fls. 168, oportunidade em que foi deferida a prova técnica. Quesitos apresentados pela ré às fls. 171. Laudo pericial psiquiátrico da perícia realizada às fls. 194/197. Foi deferido o pedido de alteração de medicamento (fls. 212). O Ministério Público manifestou-se às fls. 266/267, pleiteando pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação que visa compelir o Governo Estadual ao fornecimento de medicamento para o tratamento de TDAH tipo Desatento (F90) grave. Afasta-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade quanto à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos moldes apontados no art. 196 da Constituição Federal. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. Em que pese as respeitáveis considerações da requerida, o certo é que, diante das peculiaridades do caso, o pedido inicial é procedente. Com efeito, diz a Carta Magna que a saúde é direito de todos e dever do Estado (aqui em seu sentido lato), cumprindo desenvolver políticas que visem ao bem-estar do indivíduo e à preservação e recuperação de sua saúde. Nesta esteira a Lei Federal 8080/90 dispõe no artigo 2o que, "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício". Posto estes pressupostos vê-se que a parte requerente, pessoa desprovida de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo do tratamento, tem direito à tutela estatal para tratamento de sua enfermidade. Não se olvida que a Administração Pública se sujeita a regras próprias e a formalidades legais, sujeitando-se ainda aos limites orçamentários legalmente impostos, que acaba criando dificuldades e embaraços para a compra dos medicamentos reclamados, sem poder exceder aquilo que inclusive previamente se fixou. Além disso, há, deveras, potencialidade de se ferir o princípio da isonomia previsto no art. 5o, "caput" da Constituição Federal, caso se forneça medicamentos "de marca" ao autor de custo maior, quando há similares fornecidos pela rede pública, enquanto outros pacientes recebam do mesmo Estado os chamados similares, de menor custo, o que revelaria favorecimento à parte autora em detrimento de outros, portadores da mesma enfermidade, não menos necessitados. Não obstante a razoabilidade e a aparente relevância desses argumentos apresentados pelos requeridos, não se pode esquecer que a saúde como dever do Estado (CF, art. 196) sem dúvida, confere ao cidadão necessitado o direito a tratamento médico e fornecimento de medicamentos, independente de figurar ou não o medicamento prescrito em lista do SUS. Com efeito, diz a Carta Magna que a saúde é direito de todos e dever do Estado (aqui em seu sentido lato), cumprindo desenvolver políticas que visem ao bem-estar do indivíduo e à preservação e recuperação de sua saúde. Nessa tessitura, ante a proteção do direito à vida e à saúde em cotejo com um interesse financeiro e secundário do Estado, deveras, privilegia-se o respeito à primeira prerrogativa constitucional, conforme, aliás, decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de recurso apresentado pelo Município de Santo André, determinando este Órgão, que aquele município devesse continuar fornecendo medicamento aos doentes (conforme recente publicação da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça, publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 19.01.2007). No caso, o laudo pericial de fls. 194/197 confirmou que o autor é portador de TDAH tipo Desatento (F90) grave. E concluiu ele necessita do medicamento "venvanse 70 mg" em substituição do "concerta 36 mg", que lhe foi prescrito. Portanto, observada a prova pericial e a necessidade médica comprovada do autor, o pedido é procedente. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FELIPE MARTELLI FINELLI e o faço, confirmando a tutela de urgência (fls. 68/69), para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao fornecimento do medicamento para o tratamento da doença do autor, enquanto perdurar a enfermidade, na quantidade prescrita por médico, indicado ao tratamento da parte, sem ônus para o requerente. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00, nos termos do art. 20,§ 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV MARIELLI CARLA DE FREITAS ROTOLI OAB/SP 254559 - ADV CÍNTIA CRISTINA SILVÉRIO SANTOS OAB/SP 300907

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/51807391/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-11-03-2013-pg-276




Outro julgado, obrigando o fornecimento do Venvanse pelo Estado:




[...] É o Relatório. D E C I D O. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva receber da Secretaria Municipal da Saúde o medicamento de que necessita para sua sobrevida, pois portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, sem condições econômicas para adquirir referida medicação. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade coatora não prospera, uma vez que, conforme a Constituição Federal, a responsabilidade em relação à saúde é solidária, cabendo à União, Estados e Municípios a criação de políticas que visem o seu acesso universal e igualitário. Além disso, a Constituição Estadual, artigo 219, estabelece que cabe ao Poder Público Estadual e Municipal garantir o direito à saúde. Da mesma forma, deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, já que os documentos que acompanharam à inicial são suficientes para a comprovação da necessidade do impetrante à medicação pleiteada. No mais, a preliminar de falta de interesse de agir, da forma como foi apresentada pela autoridade coatora e pelos argumentos jurídicos aduzidos, está vinculada ao mérito, pelo que será analisada a seguir, quando do julgamento da lide. No mérito, a procedência da ação é de rigor para o pedido de entrega do medicamento específico, necessário à sobrevida do autor. Para tanto, comprovou nos autos, pelos documentos juntados, ser portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, pelo que passou a necessitar dos medicamento Venvanse (50mg), para o que não tem disponibilidade financeira. Assim, corroborada a necessidade de tais medicamentos para a sobrevida do autor, a impossibilidade de aquisição pelo elevado custo mensal e tendo o Município o dever de prover as condições para a saúde de todos, nos termos do artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, artigos 219 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica da Saúde, Lei nº8080/90, obrigatório o acolhimento do pedido inicial, enquanto perdurar a enfermidade, com o fornecimento dos medicamentos de acordo com as prescrições dos médicos que estão a acompanhar o paciente. Nesse sentido, existe prescrição por profissional da área médica, cuja atuação não merece reparo. A doença está comprovada, é de natureza grave e questões burocráticas não podem prevalecer sobre o direito fundamental. Ressalte-se, ainda, que, conforme alegado pela cota do Ministério Público e segundo os relatórios médicos de fls.66 e 68, o impetrante já fez uso de outros tratamentos que se mostraram ineficazes, inclusive com efeitos colaterais que prejudicam o desenvolvimento do impetrante, já que se trata de uma criança de onze anos, e o procedimento utilizado pela Secretaria da Saúde do Município de São Paulo não pode interferir no tratamento que o médico do impetrante preceituou. Não sendo razoável exigir que uma pessoa passe por todos os tratamentos possíveis só porque estão preconizados em um protocolo clínico, pois cabe ao médico que acompanha o paciente decidir qual deles é cabível ao caso concreto e, se entender necessário, indicar outro mesmo que esteja fora do procedimento preconizado. Assim, existe prescrição por profissional da área médica, cuja atuação não merece reparo. A doença está comprovada, é de natureza grave e questões burocráticas não podem prevalecer sobre o direito fundamental. Como é cediço, a Constituição Federal impõe aos Estados e Municípios o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). E ainda, elege como direito fundamental do indivíduo, o seu direito à vida (artigo 5º) e na qualidade de garantia social, o direito a saúde. Em consequência, deve o Município de São Paulo prover as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos à vida e à saúde, sendo irrelevante a maneira como será distribuído o serviço. Neste sentido, é pacífico que havendo falha administrativa no cumprimento das apontadas Normas Constitucionais e Legais, quando da condução do Governo, pode sim o Poder Judiciário determinar providências para atender interesses fundamentais ou sociais, quer de um indivíduo, quer da coletividade. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como dar-se guarida à defesa deduzida pela Fazenda Estadual, pois violado o direito líqüido e certo do autor quanto à conduta do Poder Público Municipal, que ora impugna. ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, inciso I, do código de Processo Civil, o mandado de segurança impetrado por Matheus Ursua Campos de Oliveira contra ato do Senhor Secretário de Saúde do Município de São Paulo, e CONCEDO A SEGURANÇA, tornando a liminar de fls.84 definitiva, para entrega ao autor do medicamento pleiteado ou outros que venham a ser prescritos pelos médicos, na quantidade indicada e pelo tempo que durar o seu tratamento, tudo conforme os relatórios e receituários de fls. 66/68. Isento de honorários. Custas pelo impetrado. Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Estando sujeita a sentença ao reexame necessário, decorrido o prazo para processamento de eventual recurso voluntário das partes, subam os autos à E. Segunda Instância com as anotações de estilo. P.R.I.(valor da causa R$ 3.960,00 , valor corrigido R$ 4.097,69 , valor do preparo R$ 96,85, no caso de eventual interposição de Recurso de Apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 referente a um volume). - ADV: FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP), FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP)
* Cortei a primeira parte

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/52314171/djsp-judicial-1a-instancia-capital-22-03-2013-pg-922


4 comentários:

  1. GOSTARIA DE SABER SE PARA ENTRAR COM ESSE PEDIDO TEM Q SER COM ADVOGADO OU APENAS NO MINISTERIO PUBLICO.

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  2. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, VOU ENTRAR COM O PEDIDO PARA TER DIREITO AO CONCERTA PARA MEU FILHO.

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  3. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, VOU ENTRAR COM O PEDIDO PARA TER DIREITO AO CONCERTA PARA MEU FILHO.

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