"Quando os astronautas foram a lua, que coincidência, eu também estava lá! Fugindo de casa, do barulho da rua, pra recompor meu mundo bem devagar. Que lugar mais silencioso! Eu poderia no universo encontrar, que não fossem os desertos da lua, pra recompor meu mundo bem devagar" Biquini Cavadão

7/14/2013

OS OUTROS E VOCÊ, TDAH.



Cobranças intermináveis.
Explico minhas dificuldades, mas ninguém me entende. A maldita resposta à minha resposta: "mas é assim com todo mundo, nada é fácil".
É assim com todo mundo o C@#$%!!!! Comigo é mil vezes mais díficil, meu Deus, não entende!

Tentei fazer alguns próximos assistirem vídeos com ecplicações de TDAH pra ver se conseguia uma melhor convivência, paciência e? Sequer se interessaram.

E cobram, porque conseguem. Com aquele olhar julgador, como se eu fosse preguiçosa, lerda.. reclamona, como se eu tivesse dando desculpas esfarrapadas alheias todos os dias, sobre tudo.

- Conseguiu estudar? 
- Não.
- Vamos sair? Tem uma festa lá...
- Quero ficar em casa quieta.
- Mas você nunca mais saiu com a gente, vive dando desculpas!
- Não é isso.. ah, deixa.
- Você tá tomando remédios? Faz mal!!!!
- É, estou em tratamento., é assim mesmo, eu preciso..
- Esses médicos só querem vender! Você não precisa! Vá estudar!
- Tá.
- Conseguiu estudar?
- Não.
- Mas você não está tomando remédios? 
- Sim.
- Vamos sair, tem um pub..
- Ok, vamos.
- Você está quieta! Não vai beber?
- Não, não quero misturar ritalina com bebida. Vou embora.
- Por quê?
- Muita gente, muito barulho, quero ir pra casa.
- Nossa, Vivi, você não era assim. Esses remédios não te fazem bem.
- Tchau.


Felicidade?



Pelo jeito não vou saber o que é isso nunca.
Será que dá pra ser TDAH e feliz ao mesmo tempo? Será que dá pra ter uma certa "normalidade" na vida de um TDAH?

O mundo caminha em uma velocidade que: horas me vejo bem além e em outras me vejo parada diante dele.

Antes do diagnóstico tudo era mais difícil e mil vezes mais trabalhoso para mim: enquanto você lia um livro em dois dias (ler de entender) eu demorava uns três meses. Mas tentava. Muito triste e irritada, por vezes, por não conseguir me concentrar e ter que voltar a mesma página dez vezes. Mas tentava, não sabia o que tinha e achava que era burra mesmo, pois todo mundo conseguia. Me faltava interesse, por isso eu não conseguia - preguiçosa, me chamava.

Comecei a jogar um jogo de computador com uma história imensa e tarefas infindáveis. Nunca consegui ler uma história inteira. Meu Deus. Nunca. E organizar os poderes.. mas meu namorado me ajudava nisso, aí eu conseguia jogar. Quando pintava uma dúvida sobre a história, perguntava e resumidamente ele me explicava.

Fui diagnosticada e começou o tratamento. No primeiro mês parecia que tudo estava resolvido e a ritalina era "my precious". Comecei a estudar, lia, entendia, raciocinava sobre o que havia lido e fazia conexões com outros tópicos, ótimo.
Mas aí tudo passou e me senti pior que antes: ainda tinha os efeitos colaterais.
Aumentou a dose. Nada me ajudou. Depressão, ansiedade e os efeitos colaterais monstros aumentaram muito e nada de efeito benfico. NADA.

Aumentou a dose de novo. Idem acima.

Diminuiu a dose: idem, de novo.

Ontem tendei ler: não consegui. Pior do que antes do tratamento. PIOR.
Hoje tentei jogar: tive uma crise de choro.

Não penso, não raciocínio, não ligo fatos, não consigo ler, não.. não... não...

Nasci fadada ao fracasso, pelo visto.

6/30/2013

TDAH versus A SOCIEDADE




Certo dia, depois de romper com mais um namorado, minha mãe me disse: - filha, sua tia ascendeu uma vela para seu anjo da guarda. Ela está rezando por você, está preocupada porque acha que você é psicopata! Não consegue ficar com um namorado, ama e desama com tanta facilidade, né?!

Me veio em mente a música de Noel Rosa: "Tire seu sorriso do caminho, que eu quero passar com  a minha dor"

Uma das coisas do TDAH que mais me atrapalhou a vida foi a dificuldade que tive (e ainda tenho, mas melhorei bastante) é justamente o relacionamento.

Digo isso em relação à namorados e em relação à amizades também. 

Como o TDAH me prejudicou nesse sentido! Quanta amizade joguei porta a fora! Já em relação  aos namoros, hoje vejo que não foi tão ruim assim.

Todos os namoros que terminei realmente não vingariam. Errei por não conseguir esperar aquela fase em que o casal vai se conhecendo para depois namorar. Comigo o negócio sempre foi "pá-pum". Aí.. claro, depois dos três lindos primeiros meses.. tchau.

Hoje estou bem melhor, mas aprendi com as porradas da vida mesmo. Hoje estou namorando ha quase dois anos uma pessoa maravilhosa: o homem da minha vida. Se tivesse acontecido antes, estaríamos juntos da mesma forma. Porque é ele. 

Olho para trás sem a menor saudade de nada. Penso somente que eu poderia ter me concentrado mais em outros aspectos da minha vida que estavam no lixo e dado menos importância a relacionamentos que estavam fadados ao fracasso.

Deveria ter estudado mais.
Trabalhado mais.
Juntado dinheiro.

Fiz nada disso. Me concentrava no lado oposto. Estúpida.

RIR PARA NÃO CHORAR






Isso resume todos os meus dias. As conversas do dia me rodeiam.. rodeiam.. - poderia ter dito dessa forma. - será que ela entendeu certo? - Será que ela pensou isso? - Será que eu fui arrogante? - Aquele sorriso foi real ou ela foi só educada? - Será que eles vao se telefonar para falar de mim após o expediente?
- Será que ela vai guardar segredo mesmo?

Sem mais.

FERNANDO PESSOA



"Ai que prazer

não cumprir um dever.

Ter um livro para ler

e não o fazer!
Ler é maçada,
estudar é nada.
O sol doira sem literatura.
O rio corre bem ou mal,
sem edição original.
E a brisa, essa, de tão naturalmente matinal
como tem tempo, não tem pressa... (...)"


"Não sou nada.

Nunca serei nada.

Não posso querer ser nada.
À parte isso, tenho em mim 
todos os sonhos do mundo. "



Uma visão pessimista, como um bom TDAH.
Sem mais,



6/25/2013

FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TDAH PELO ESTADO


A título de informação (que nunca é demais), encontrei vários julgados em que os requerentes, em sede de tutela de emergência, conseguiram o fornecimento gratuito do Concerta e do Venvanse pelo Estado, na forma prescrita pelo médico e por quanto tempo durar o tratamento.

Separei dois destes que encontrei, muito bem fundamentados:




[...] 0001743-93.2009.8.26.0272 (272.01.2009.001743-6/000000-000) Nº Ordem: 000415/2009 - Procedimento Ordinário -Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - FELIPE MARTELLI FINELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 270/271vº - Vistos. FELIPE MARTELLI FINELLI, menor representado por sua mãe MÁRCIA MARIA MARTELLI FINELLI, qualificada nos autos, ajuizou "ação declaratória de relação jurídica c/c obrigação de fornecer medicamentos com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela" em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para compelir a ré ao fornecimento de medicamento prescrito por médico, necessário ao tratamento. Alega o autor que é portador de TDAH tipo Desatento (F90) grave. Para amparar sua pretensão, aduz, em síntese, ter direito garantido, com base no preceito constitucional que assegura ao ser humano o direito fundamental à saúde, em especial ao fornecimento mensal do medicamento narrado na inicial de caráter imprescindível ao tratamento das doenças que aflige o requerente. Dizendo não ter condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, requer a concessão da liminar e, ao final, a procedência do pedido para que lhe seja efetuado o imediato fornecimento do medicamento "Concerta 36 mg", no sentido de permitir o tratamento de sua doença (fls. 02/13). Deu à causa o valor de R$ 4.164,36. Juntou procuração e documentos (fls. 14/65). Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente (fls. 67). A tutela antecipada foi deferida para que fosse fornecido o medicamento necessário ao tratamento (fls. 68/69). Citada (fls. 84), a requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 92/102). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o dever constitucional de garantia à saúde não tem acesso amplo e incondicionado, como pretende o autor, e que a multa diária cominada é abusiva e ineficaz. Requereu a improcedência do pedido do autor. Réplica às fls. 109/117. Instadas a especificar provas (fls. 118), as partes manifestaram-se às fls. 123 e 125 pela produção de provas, inclusive pericial. O feito foi saneado a fls. 168, oportunidade em que foi deferida a prova técnica. Quesitos apresentados pela ré às fls. 171. Laudo pericial psiquiátrico da perícia realizada às fls. 194/197. Foi deferido o pedido de alteração de medicamento (fls. 212). O Ministério Público manifestou-se às fls. 266/267, pleiteando pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação que visa compelir o Governo Estadual ao fornecimento de medicamento para o tratamento de TDAH tipo Desatento (F90) grave. Afasta-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade quanto à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos moldes apontados no art. 196 da Constituição Federal. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito. Em que pese as respeitáveis considerações da requerida, o certo é que, diante das peculiaridades do caso, o pedido inicial é procedente. Com efeito, diz a Carta Magna que a saúde é direito de todos e dever do Estado (aqui em seu sentido lato), cumprindo desenvolver políticas que visem ao bem-estar do indivíduo e à preservação e recuperação de sua saúde. Nesta esteira a Lei Federal 8080/90 dispõe no artigo 2o que, "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício". Posto estes pressupostos vê-se que a parte requerente, pessoa desprovida de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo do tratamento, tem direito à tutela estatal para tratamento de sua enfermidade. Não se olvida que a Administração Pública se sujeita a regras próprias e a formalidades legais, sujeitando-se ainda aos limites orçamentários legalmente impostos, que acaba criando dificuldades e embaraços para a compra dos medicamentos reclamados, sem poder exceder aquilo que inclusive previamente se fixou. Além disso, há, deveras, potencialidade de se ferir o princípio da isonomia previsto no art. 5o, "caput" da Constituição Federal, caso se forneça medicamentos "de marca" ao autor de custo maior, quando há similares fornecidos pela rede pública, enquanto outros pacientes recebam do mesmo Estado os chamados similares, de menor custo, o que revelaria favorecimento à parte autora em detrimento de outros, portadores da mesma enfermidade, não menos necessitados. Não obstante a razoabilidade e a aparente relevância desses argumentos apresentados pelos requeridos, não se pode esquecer que a saúde como dever do Estado (CF, art. 196) sem dúvida, confere ao cidadão necessitado o direito a tratamento médico e fornecimento de medicamentos, independente de figurar ou não o medicamento prescrito em lista do SUS. Com efeito, diz a Carta Magna que a saúde é direito de todos e dever do Estado (aqui em seu sentido lato), cumprindo desenvolver políticas que visem ao bem-estar do indivíduo e à preservação e recuperação de sua saúde. Nessa tessitura, ante a proteção do direito à vida e à saúde em cotejo com um interesse financeiro e secundário do Estado, deveras, privilegia-se o respeito à primeira prerrogativa constitucional, conforme, aliás, decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de recurso apresentado pelo Município de Santo André, determinando este Órgão, que aquele município devesse continuar fornecendo medicamento aos doentes (conforme recente publicação da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça, publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 19.01.2007). No caso, o laudo pericial de fls. 194/197 confirmou que o autor é portador de TDAH tipo Desatento (F90) grave. E concluiu ele necessita do medicamento "venvanse 70 mg" em substituição do "concerta 36 mg", que lhe foi prescrito. Portanto, observada a prova pericial e a necessidade médica comprovada do autor, o pedido é procedente. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FELIPE MARTELLI FINELLI e o faço, confirmando a tutela de urgência (fls. 68/69), para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao fornecimento do medicamento para o tratamento da doença do autor, enquanto perdurar a enfermidade, na quantidade prescrita por médico, indicado ao tratamento da parte, sem ônus para o requerente. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00, nos termos do art. 20,§ 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV MARIELLI CARLA DE FREITAS ROTOLI OAB/SP 254559 - ADV CÍNTIA CRISTINA SILVÉRIO SANTOS OAB/SP 300907

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/51807391/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-11-03-2013-pg-276




Outro julgado, obrigando o fornecimento do Venvanse pelo Estado:




[...] É o Relatório. D E C I D O. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva receber da Secretaria Municipal da Saúde o medicamento de que necessita para sua sobrevida, pois portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, sem condições econômicas para adquirir referida medicação. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade coatora não prospera, uma vez que, conforme a Constituição Federal, a responsabilidade em relação à saúde é solidária, cabendo à União, Estados e Municípios a criação de políticas que visem o seu acesso universal e igualitário. Além disso, a Constituição Estadual, artigo 219, estabelece que cabe ao Poder Público Estadual e Municipal garantir o direito à saúde. Da mesma forma, deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, já que os documentos que acompanharam à inicial são suficientes para a comprovação da necessidade do impetrante à medicação pleiteada. No mais, a preliminar de falta de interesse de agir, da forma como foi apresentada pela autoridade coatora e pelos argumentos jurídicos aduzidos, está vinculada ao mérito, pelo que será analisada a seguir, quando do julgamento da lide. No mérito, a procedência da ação é de rigor para o pedido de entrega do medicamento específico, necessário à sobrevida do autor. Para tanto, comprovou nos autos, pelos documentos juntados, ser portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, pelo que passou a necessitar dos medicamento Venvanse (50mg), para o que não tem disponibilidade financeira. Assim, corroborada a necessidade de tais medicamentos para a sobrevida do autor, a impossibilidade de aquisição pelo elevado custo mensal e tendo o Município o dever de prover as condições para a saúde de todos, nos termos do artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, artigos 219 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica da Saúde, Lei nº8080/90, obrigatório o acolhimento do pedido inicial, enquanto perdurar a enfermidade, com o fornecimento dos medicamentos de acordo com as prescrições dos médicos que estão a acompanhar o paciente. Nesse sentido, existe prescrição por profissional da área médica, cuja atuação não merece reparo. A doença está comprovada, é de natureza grave e questões burocráticas não podem prevalecer sobre o direito fundamental. Ressalte-se, ainda, que, conforme alegado pela cota do Ministério Público e segundo os relatórios médicos de fls.66 e 68, o impetrante já fez uso de outros tratamentos que se mostraram ineficazes, inclusive com efeitos colaterais que prejudicam o desenvolvimento do impetrante, já que se trata de uma criança de onze anos, e o procedimento utilizado pela Secretaria da Saúde do Município de São Paulo não pode interferir no tratamento que o médico do impetrante preceituou. Não sendo razoável exigir que uma pessoa passe por todos os tratamentos possíveis só porque estão preconizados em um protocolo clínico, pois cabe ao médico que acompanha o paciente decidir qual deles é cabível ao caso concreto e, se entender necessário, indicar outro mesmo que esteja fora do procedimento preconizado. Assim, existe prescrição por profissional da área médica, cuja atuação não merece reparo. A doença está comprovada, é de natureza grave e questões burocráticas não podem prevalecer sobre o direito fundamental. Como é cediço, a Constituição Federal impõe aos Estados e Municípios o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). E ainda, elege como direito fundamental do indivíduo, o seu direito à vida (artigo 5º) e na qualidade de garantia social, o direito a saúde. Em consequência, deve o Município de São Paulo prover as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos à vida e à saúde, sendo irrelevante a maneira como será distribuído o serviço. Neste sentido, é pacífico que havendo falha administrativa no cumprimento das apontadas Normas Constitucionais e Legais, quando da condução do Governo, pode sim o Poder Judiciário determinar providências para atender interesses fundamentais ou sociais, quer de um indivíduo, quer da coletividade. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como dar-se guarida à defesa deduzida pela Fazenda Estadual, pois violado o direito líqüido e certo do autor quanto à conduta do Poder Público Municipal, que ora impugna. ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, inciso I, do código de Processo Civil, o mandado de segurança impetrado por Matheus Ursua Campos de Oliveira contra ato do Senhor Secretário de Saúde do Município de São Paulo, e CONCEDO A SEGURANÇA, tornando a liminar de fls.84 definitiva, para entrega ao autor do medicamento pleiteado ou outros que venham a ser prescritos pelos médicos, na quantidade indicada e pelo tempo que durar o seu tratamento, tudo conforme os relatórios e receituários de fls. 66/68. Isento de honorários. Custas pelo impetrado. Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. Estando sujeita a sentença ao reexame necessário, decorrido o prazo para processamento de eventual recurso voluntário das partes, subam os autos à E. Segunda Instância com as anotações de estilo. P.R.I.(valor da causa R$ 3.960,00 , valor corrigido R$ 4.097,69 , valor do preparo R$ 96,85, no caso de eventual interposição de Recurso de Apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 referente a um volume). - ADV: FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP), FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP)
* Cortei a primeira parte

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/52314171/djsp-judicial-1a-instancia-capital-22-03-2013-pg-922


PROTESTEMOS!!


Novata no assunto, resolvi fazer uma busca (pela internet) dos preços dos medicamentos para tratamento de TDA/H e olha o absurdo!

Primeiramente uma breve explicação sobre a diferença entre eles: a Ritalina e o Concerta são medicamentos para tratamento de TDAH e tem como princípio ativo o metilfenidato. Diferem-se tão somente pela dosagem. O Venvanse também é um medicamento para tratar TDAH, mas seu princípio ativo é o dimesilato de lisdexanfetamina.
A disparidade de preço entre a Ritalina comum e a Ritalina LA se deve pelo fato de que a primeira é em comprimido, de curta duração (4 a 5 horas) e a segunda é em cápsula, de longa duração (8 horas). Só, rasgue-se.

Ritalina 10 mg, caixa com 20 comprimidos: R$ 18,51
Ritalina LA 10 mg, caixa com 30 cápsulas: R$ 76, 81
Ritalina LA 20 mg, caixa com 30 cápsulas: R$ 206,92
Ritalina LA 30 mg, caixa com 30 cápsulas: R$ 187,21 (OI??)
Ritalina LA 40 mg, caixa com 30 cápsulas: R$ 231,23
Concerta 18 mg, caixa com 30: "promoção" de R$ 299,00 por R$ 232, 08
Concerta 36 mg  caixa com 30: "promoção"de R$ 412,80 por R$ 346,08
Concerta 54 mg caixa com 30: "promoção" de R$ 407,18 por R$ 313,53 (OI??)
Venvanse 30 mg, caixa com 30: R$ 279,62
Venvanse 50 mg, caixa com 30:  R$ 339,08
Venvanse 70 mg, caixa com 30:  R$ 339,08 (OI??)

* Estes preços são da internet, uma busca feita pelo Google mesmo - existem variações, para mais e para menos, óbvio.
** Encontrei diversas "promoções" do Concerta em várias drogarias on line (?)
*** Sugiro fazermos um protesto para que isso mude de figura. Ou, joguemos - todos - na megassena.
Já me bastam os problemas causados pelo TDAH e ainda tenho que me ver desembolsando todo o meu salário para custear o tratamento.